O projeto visa sanar vício de inconstitucionalidade formal da Lei 9.696/1998, que criou o sistema CONFEF/CREF, porém continua incorrendo em vícios materiais, pois confere a essas entidades fiscalizadoras (e com poder de polícia) atribuições restritas a órgãos de Estado, tal como decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento da ADI 1717, em 2002. Ademais, a inclusão de servidores públicos no rol de fiscalização dos conselhos de educação física configura inquestionável reserva de mercado.
Ainda sobre a inclusão de servidores públicos na base contributiva e fiscalizadora do Sistema CONFEF / CREF – especialmente professores das escolas públicas –, além de contrariar decisão supracitada do STF, tal condição fere outra jurisprudência análoga do STF condizente aos defensores públicos (RE 1.240.999), aos quais não incide a exigência de filiação à Ordem dos Advogados do Brasil. As razões do veto imposto pelo STF à OAB, no caso da Defensoria Pública, se assemelham aos profissionais do magistério das redes públicas, que devem ser contratados por concurso público e estarão permanentemente sob a égide de leis e outras normativas públicas que regem a profissão.
Por essas razões, solicitamos aos senhores e às senhoras parlamentares que rejeitem o PL 2.486/21, ou, em se mantendo a tramitação da matéria para posterior questionamento judicial, que excetuem os profissionais de Educação Física das redes escolares, que já se encontram subordinados a suas respectivas administrações públicas.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Diretoria da CNTE