O presidente da ALPB Adriano Galdino e deputados da base do Governo João Azevedo aproveitaram o momento de calamidade pública para dar um golpe na aposentadoria dos servidores públicos da Paraíba.
Na última terça-feira (17), pouco depois de o Governo do Estado anunciar medidas de isolamento social e recesso escolar, Adriano Galdino colocou em votação a Reforma a Previdência proposta por João Azevedo. Ao saber da movimentação, integrantes do Fórum de Servidores Públicos do Estado da Paraíba se dirigiram para a Assembleia para tentar adiar a votação. No momento em que toda a população estava focada em vencer a batalha contra o coronavírus os deputados aproveitaram para dar um golpe nos servidores públicos.
O Fórum dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba reúne sindicatos e associações representativas das categorias que sempre se posicionaram e lutaram contra as Reformas da Previdência e em defesa dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras.
Quando o projeto do Governo do Estado chegou à Assembleia Legislativa com esse objetivo, em dezembro de 2019, o Fórum imediatamente partiu para o embate, mobilizando as categorias e enfrentando uma correlação de forças extremamente desigual. Chegamos a barrar o caráter de urgência urgentíssima que o deputado Adriano Galdino tentou imprimir naquele momento de fim de ano.
O Projeto de Lei Complementar (PLC-12/19) aprovado pela ALPB define algumas maldades para os servidores e servidoras, em especial duas delas. A primeira é o aumento da alíquota previdenciária linear, que passa de 11% para 14%. Para os trabalhadores e trabalhadoras em Educação, isso representa um desconto salarial de aproximadamente R$ 100,00. O estabelecimento de uma alíquota progressiva de contribuição previdenciária, levando em conta as diferenças salariais entre os servidores, seria uma forma menos injusta de taxação; a segunda é a desvinculação do pagamento dos auxílios (maternidade, capacitação, saúde, etc.) da PBPREV, responsabilizando o órgão de origem do servidor pelo pagamento, sem estabelecer de onde virá o recurso e a garantia de que será pago.
Temos ainda pela frente outro embate importante, que a votação da PEC da Reforma da Previdência, que prevê, dentre outras medidas, o aumento da idade mínima para aposentadoria das mulheres em 7 anos e o tempo mínimo de 40 anos de contribuição. Só nossa luta pode barrar essa reforma injusta!
Graças à luta do Fórum de Servidores, algumas alterações foram feitas no projeto inicial e representam vitórias frente aos ataques que o Governo João Azevedo fez a nossa Previdência. Abaixo, segue um resumo das alterações feitas.
Proposta do Governo |
Proposta aprovada com emenda do Fórum |
Comentários |
Art. 173 - O servidor será aposentado observando o disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual |
Art. 173 - O servidor público estadual será aposentado de acordo com a idade mínima estabelecida pela Constituição Estadual, aplicando-se ainda as regras da Constituição Federal, no que couber, sendo que as regras de tempo de contribuição, cálculo de proventos de aposentadoria e demais requisitos serão disciplinados em lei de iniciativa do Poder Executivo"
Parágrafo único - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. |
A alteração no art. 173 objetivou descolar as regras da idade mínima, cálculos dos proventos e outros requisitos do disposto na Constituição Federal para os servidores públicos. A proposta encaminhada pelo Governo vinculava as regras da aposentadoria diretamente a Constituição Federal, podendo, neste caso abrir um precedente para que se aplica-se diretamente as regras da Reforma da Previdência de Bolsonaro.
Por emenda do Fórum foi inserido no Estatuto do Servidor o parágrafo único ao art. 173, o qual reconhece o direito ao abono permanência no valor equivalente a contribuição previdenciária do servidor. Este dispositivo foi importante, pois a Emenda Constitucional de Bolsonaro e a PEC do Governo remetem a lei estadual os critérios do direito ao Abono. Com esse dispositivo na lei temos uma garantia da continuidade do direito ao abono permanência no mesmo valor pago atualmente. |
Art. 13-A - Ficam referendadas, de forma integral, a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e a cláusula de revogação da aliena “a” do inciso I do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/ 2019, que se refere a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal. |
DISPOSITIVO SUPRIMIDO DO PROJETO DE LEI ATRAVÉS DA APROVAÇÃO DA EMENDA DO FÓRUM.
Os dispositivos suprimidos tinham os seguintes objetivos:
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Caso a emenda do Fórum não tivesse sido aprovada o governo do estado estaria autorizado a cobrar PBPREV dos aposentados a partir de 01 salário mínimo, independente de alteração na Constituição Estadual. Um servidor aposentado que recebe hoje R$ 5.000,00, sendo, portanto, isento da PBPREV poderia passar a pagar R$ 553,00 reais à Previdência Estadual;
Poderia ainda o Estado criar uma alíquota extra da PBPrev para ser cobrada dos aposentados e ativos a qual seria somada a alíquota ordinária. Por exemplo, poderia o Estado Criar uma alíquota extraordinária de mais 6% passando a contribuição total da PBPrev para 20% por até 20 anos;
Caso aprovado o texto do Governo sem a emenda do Fórum um servidor aposentado, portador de doença incapacitante e que hoje receba em torno de R$ 10.000,00, sendo, portanto, isento da PBPREV, passaria a contribuir para a PBPREV com o valor de 1.253,00 podendo ainda ter a alíquota ampliada pela contribuição extraordinária. |
Art. 17 - São segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba os servidores estatutários estáveis, efetivos, inativos e militares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias e das fundações estaduais, instituições de ensino superior e órgãos de Regime Especial |
Art. 17 - São segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba os servidores estatutários estáveis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, os estabilizados, os admitidos entre 05 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1988 e inativos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, das autarquias e das fundações estaduais, instituições de ensino superior e órgãos de Regime Especial. |
A alteração feita na lei foi de suma importância, pois se aprovada na forma como enviada pelo Governo haveria a possibilidade de que os servidores que entraram no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição Federal fossem aposentados pelo INSS e não pela PBPREV, com isso eles perderiam inúmeros direitos entre eles a integralidade da aposentadoria (aposentar-se com o valor do último salário recebido no cargo) e o direito a paridade (aumento dos aposentados sempre que os ativos receberem aumento). Caso esses servidores fossem jogados para o INSS seguiriam as regras da PEC de Bolsonaro. |
Art. 19 Os Critérios de concessão dos benefícios observarão as regras estabelecida na Constituição Federal e Constituição Estadual.
§ 2º (previa revogação do atual § 2º do art. 19) |
Art. 19 - Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal, no que couber, na Constituição Estadual e na legislação ordinária estadual.
§ 2º (Houve a supressão da revogação deste parágrafo, mantendo a legislação atual) |
A emenda do Fórum aprovada estabeleceu que os benefícios de pensão observarão as regras da Constituição Federal somente naquilo que for obrigatório, evitando assim que o governo utilize as regras criadas por Bolsonaro e aplicáveis aos servidores federais para aplicar diretamente as pensões dos servidores estaduais.
A supressão da revogação do § 2º permitiu que continuasse válidas as regras atuais da definição dos dependentes do servidores, MANTENDO ocompanheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo; o menor, equiparado ao filho, sob tutela e que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação; |
Art. 19-A; 19-B e 19-C os quais estipulava os novos segurados, excluindo:
sexo” em relação ao segurado no caso de companheiro ou companheira;
ESTIPULAVA PRAZO MÁXIMO PARA PENSÕES:
18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor; |
Supressão dos arts. 19-A; 19-B e 19-C os quais alteravam o regime de pensões dos servidores estaduais igualando aos dos servidores federais. |
A supressão dos artigos 19-A; 19-B e 19-C garantiram aos servidores estaduais que o regime de pensões seja mantido como na atualidade, evitando assim que para a garantia de uma pensão vitalícia o seu companheiro ou companheira tivesse que ter no mínimo 44 anos e 02 anos de casado ou União Estável. |
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PRAZO DE VIGÊNCIA DA LEI SERÁ EM 90 DIAS |
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